O pedido de consulta feito pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) para a realização de plebiscito com vistas ao desmembramento do território onde se encontra a comunidade Sítio Jenipapo e sua posterior anexação ao município de Campina Grande, Lagoa Seca ou Puxinanã, conforme previsto no decreto legislativo nº 237/2012, foi apreciado na sessão plenária desta quinta-feira (02). Seguindo voto do relator, juiz membro Sylvio Pelico Porto Filho, o Pleno do TRE-PB votou, por unanimidade, pela inadmissibilidade do pedido, devido à ausência de legislação regrando a matéria.
O juiz-relator Sylvio Pelico Porto Filho lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, §4º, prevê que a “criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Tal atribuição à Constituição Estadual, prevista na Constituição Federal, continuou o relator, somente será efetivada após consulta segundo as diretrizes traçadas em legislação federal. “Quanto à necessidade de lei federal determinando para criação, fusão, incorporamento ou desmembramento do município, é de se registrar a inexistência desse regramento. O Supremo Tribunal Federal se manifestou em fato semelhante declarando que o citado artigo da Constituição Federal tem eficácia contida até a edição da lei”, disse.
Ascom TRE
O juiz-relator Sylvio Pelico Porto Filho lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, §4º, prevê que a “criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Tal atribuição à Constituição Estadual, prevista na Constituição Federal, continuou o relator, somente será efetivada após consulta segundo as diretrizes traçadas em legislação federal. “Quanto à necessidade de lei federal determinando para criação, fusão, incorporamento ou desmembramento do município, é de se registrar a inexistência desse regramento. O Supremo Tribunal Federal se manifestou em fato semelhante declarando que o citado artigo da Constituição Federal tem eficácia contida até a edição da lei”, disse.
Ascom TRE
0 Comentários