Veja, abaixo, na íntegra, a sentença prolatada pela juíza Adriana Barreto Lóssio, condenando o candidato Adriano Galdino, da coligação "Pra mudar Campina", e seu partido, o PSB, ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada. Cabe recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com assento perante esta 72a Zona
Eleitoral de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais,
apresentou REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em desfavor do PSB - PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO, qualificado nos autos, devidamente representado
pela Comissão Provisória presidida por Thompson Fernandes Mariz, bem
como em desfavor de ADRIANO CÉZAR ARAÚJO GALDINO, na época pré-candidato
à Prefeitura Municipal de Campina Grande pelo partido acima
mencionado, sob alegação de que foram detectadas a existência de vários
veículo contendo propaganda irregular em nome dos representados.
Esclarece o MP que nas propaganda irregulares constavam adesivos em
veículos automotores espalhados pela cidade, contendo as iniciais do
pré-candidato, bem omo o seu número, (agora candidato) com a seguinte
mensagen:
"PSB a hora é Agora Campina" ;
No mesmo veículo foi colocado adesivo com o nome "CAMPINA GRANDE",
sobressaindo-se as letras "A" e "G", exatamente as iniciais do segundo
representado e, ainda, adesivo contendo sigla do partido, seguida do
número 40 e com as cores características da agremiação "UMA NOVA FORMA
DE GOVERNANR PSB 40" .
Observa que as fotos foram
tiradas de veículos circulando em Campina Grande, nas Rua Desembargador
Trindade, João Moura, Severino Cabral, Severino Cruz, Miguel Couto,
estacionamento de condomínios residenciais, órgãos públicos e
surpermercados.
Em face das irregularidades foram
expedidas notificações aos representados para que retirassem a
propaganda irregular, sendo apresentada defesa, informando não terem
conhecimento prévio das mesmas, cujos adesivos que rodavam e rodam nos
carros tinham o fito de fazer conhecer o candidato aos futuros
eleitores, através da mensagem subliminar, em período ainda não
autorizado pela legislação eleitoral, em franco caráter eleitoreiro da
propaganda, mesmo não existindo pedido explícito de votos, mas a
mensagem era evidente no sentido de influencia na formação da vontade do
eleitor.
Ao final, requereu a procedência da
representação para que em 48 horas os representados retirassem as
propaganda irregulares, apresentassem defesa, bem como fossem condenados
ao pagamento da multa correspondente ao disposto no art. 36, parágrfo
3o da Lei 9.504/97.
Acostou o procedimento de fls. 16 a 41.
Devidamente autuada a representação em 08.08.2016, foi determinado que os representados apresentassem defesa.
Após serem devidamente notificados, os representados apresentaram a
resposta através da defesa de fls. 47/56, alegando, em sede de
preliminar, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da
representsação, além de ausência de ciência prévia da pretensa
propaganda irregular. No mérito, que a conduta era atípica por não
preencher os requisitos da propaganda extemporânea, eis que não fizeram
pedido explícito de votos, caracterizando, no máximo, menção à pretensa
candidatura, o que se faz permitido pela legislação, com a colocação de
poucos adesivos, não caracterizando propaganda irregular, requerendo a
improcedência da representação.
É o relatório. Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR
1. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Aduzem os representados em suas defesas que são partes ilegítimas para
figurarem no polo passivo da representação, ante a ausência de provas
que tenham os adesivos sido confeccionados pelo partido, candidato ou
coligação, mas que poderiam ter sido confeccionados pelos adversários
políticos que forjaram os adesivos das propagandas a fim de aplicação de
multas por parte da justiça eleitoral em seu desfavor.
A presente prefacial, não merece prosperar, uma vez que a
responsabilidade pela propaganda eleitoral é do candidato, partido ou
coligação, jamais de mero simpatizante de candidatura, ou mesmo inimigo
político o qual com objetivo de prejudicar, uma vez que os adesivos
seguiam a mesma padronagem de impressão e conteúdo, o que supõe terem
sido produzidos todos no mesmo local.
Ademais, conforme
preleciona o art. 241 do CÓDIGO ELEITORAL, toda propaganda eleitoral
será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos, cuja solidariedade prevista neste artigo é
restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando
outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação,
simpatizantes e adversários.
2. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA PRETENSA PROPAGANDA IRREGULAR
A presente preliminar será analisada com o julgamento do mérito, pois com o mesmo se confunde.
II - DO MÉRITO:
No caso em tela, analisa-se a circulação de vários veículos contendo
adesivos com mensagens dissimuladas, que revelam conotação de propaganda
eleitoral de campanha de pré-candidato a prefeito em período vedado.
Sabe-se que a propaganda política gênero, possui como espécies as
propagandas partidárias, somente permitida no primeiro semestre de
2016. A propaganda intrapartidária, somente permitida de 20.07.16 a
05.08.16. A propaganda institucional, somente possível de ser veículada
até de 02.07.2016 e a propaganda eleitoral, somente permitida a partir
de 16.08.2016.
A legislação prevê, no tocante à
propaganda eleitoral, termo inicial e final para a sua realização, com
forma permitida e proibida, regras para a arrecadação de recursos para
financiá-la, bem como o que ela deve conter e o que não pode conter.
Pode ser irregular, quanto ao tempo; quanto à forma; quanto à origem dos recursos e quanto ao seu conteúdo.
O objetivo da legislação eleitoral sempre é preservar, dentro do
possível, a paridade de armas entre os candidatos. Por isso existe a
preocupação no sentido de que todos comecem a fazer a propaganda
eleitoral ao mesmo tempo. A previsão de data para o início da propaganda
eleitoral também configura forma de limitar os gastos de campanha,
porque quanto maior for o período de propaganda maior será a necessidade
de recursos financeiros para financiá-la, o que somente privilegiará os
postulantes e os partidos financeiramente mais abastados.
Quem realiza propaganda eleitoral antecipada, além de estar sujeito ao
pagamento de multa, pode vir a cometer abuso do poder econômico, porque
estará realizando despesas de campanha antes da expedição do CNPJ de
campanha, antes da abertura de conta corrente específica e antes da
época permitida para a arrecadação de recursos, ou mesmo abuso dos meios
de comunicação social.
Coma mini reforma eleitoral
trazida pela Lei 13.165/15 foi alterado o art. 36 da LE - 9504/97 no
sentido de não configurar propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a
exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos, que
poderiam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet.
A participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
A
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo
ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Visa a propaganda eleitoral a captação direta do voto do eleitor, esta
não pode ser extemporânea, a fim de não desequilibrar o futuro pleito.
Há propaganda extemporânea subliminar ou invisível, quando ela é realizada, de forma implícita ou subjacente ao ato praticado.
Caracteriza-se
a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao
conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios,
candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita,
através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o
beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.
A
fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada,
especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o
contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente
o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como
imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Caracteriza
propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a
veiculação de propaganda para promoção de filiado, notório
pré-candidato, com conotação de eleitoral, que induza o eleitor à
conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia.
A
configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende
exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de
voto e cargo pretendido, trata-se de um conjunto de circunstâncias.
Esta
determinação legal tenta coibir o abuso do poder político, visando
assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por
conseguinte, a normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos
eleitorais.
No caso em tela, os veículos foram adesivados
contendo mensagens com o nome CAMPINA GRANDE, sobressaindo-se as letras
`¿A e "G, exatamente com as iniciais do segundo representado, contendo o
seu número de chapa 40.
E, ainda, adesivo contendo
sigla do partido, seguida do número 40 e com as cores características da
agremiação `UMA NOVA FORMA DE GOVERNAR PSB 40" , além de PSB a hora é
Agora Campina" .
Claramente se observa a mensagem
implícita, exaltando as iniciais do pré-candidato à época, eis que em
28.07.2016 foi instaurado procedimento eleitoral proparatório, sem que
aqui se possa dizer que estava o partido e pré-candidato, agora
candidato, enaltecendo as condições pessoais, pois a mensagem
subliminar, no grifo das letras das iniciais do candidato são notórias, e
os fatos públicos e notorios dispensam provas, porque foram muitos
adesivos confeccionados, conforme as provas coligidas nos autos,
encontrados nos mais diversos locais da cidade, desde ruas, avenidas,
shoppings, supermercados.
Na sua defesa, os
representados reconhecem a culpa pela propaganda subliminar, conforme
alegação trazida na fl. 51 dos autos, ao informarem que os adesivos
caracterizam, no máximo, menção a pretensa candidatura.
Não
conseguiram comprovar que as mensagens nos adesivos foram feitas por
concorrentes, com objetivo de prejudicar os mesmos, porque não há nada
nenhuma prova nos autos que leve a este raciocício.
A
inteligência do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é de que não existe proibição
de propaganda através de adesivos em carros particulares, em virtude de
conotação individual e particular, que pode ser utilizada antes mesmo
do período de campanha, se não houver indicação para o cargo ou
referência direta à eleição.
Os adesivos afixados nos
automóveis não fazem menção direta ao pleito, mas de forma indireta
evidencidam as iniciais do candidato do PSB, na época pré-canditado,
trazendo o nome do partido, exaltando o número do futuro candidato a
cargo de prefeito.
Os adesivos fixados com as iniciais e
número do pré-candidato à época, devem ser considerados como propaganda
eleitoral antecipada, por criarem, subliminarmente, a ideia de que
aquele candidato, vinculado ao apelido, é o mais apto à função
pleiteada, ferindo o princípio da igualdade dos candidatos.
No tocante ao prévio conhecimento dos representados, ante ao excesso e
circunstâncias peculiares do caso, conduzem a prova de que eram
conhecidas pelos mesmos, até porque os adesivos ostentavam um padrão
gráfico semelhante, no tocante a fonte, cor, grafia e conteúdo, foram
intimados para remover as propagandas dos veículos, e não conseguiram
fazê-lo, conforme docs. de fls. 17/37.
Ademais, os
veículos circulantes na cidade eram vistos em datas diferentes, em
diversos locais, não sendo um fato isolado, mas um fato dessiminado, o
que demonstra a impossibilidade dos representados não terem conhecimento
prévio das propagandas subliminares, inteligência do art. 40-B,
parágrafo único da Lei 9.504/07.
E a esse resepeito, sobressaem-se os arestos abaixo:
RECURSO
ELEITORAL ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA MEDIANTE ADESIVOS EM VEÍCULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DE PARTE DE MERO SIMPATIZANTE DE CANDIDATURA. ACOLHIMENTO. PROPAGANDA
NÃO PROIBIDA POR LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade pela
propaganda eleitoral é do candidato, partido ou coligação, jamais de
mero simpatizante de candidatura, o qual não por não poder figurar no
pólo passivo da relação processual, deve ser excluído. 2. A inteligência
do art. 37, da Lei nº 9.504/97, é que não existe proibição de
propaganda através de adesivos em carros particulares, em virtude de
denotação individual e particular, que pode ser utilizada antes mesmo do
período de campanha, se não houver indicação para o cargo ou referência
direta à eleição. Recurso provido. (TRE-PA - RE: 1859 PA, Relator:
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/10/2004, Data de
Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Volume 11h, Data 21/10/2004)
RECURSO
ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ADESIVOS.
AFIXAÇÃO EM VEÍCULOS. APELO MANIFESTO AO ELEITOR. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. "A
configuração da propaganda eleitoral antecipada não depende
exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de
voto e cargo pretendido". (Precedente: TSE, Recurso em representação nº
189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator Min. Joelson Costa Dias,
Publicação: DJE 16/05/2011, Pág. 52-53). 2. Na espécie, ocorreu a
divulgação de adesivo em diversos veículos contendo mensagem que revela
conotação de campanha, sendo forçoso reconhecer o caráter eleitoreiro a
configurar propaganda antecipada. 3. Com efeito, realizada a propaganda
eleitoral, em período vedado pela legislação de regência, impõe-se a
aplicação da multa disposta na norma escrita do art. 36, § 3º, da Lei nº
9.504/97. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso desprovido. (grifos
acrescidos)
(TRE-CE - 30: 2661 CE, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJE -
Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 255, Data 3/12/2012, Página 11/12)
PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORANEIDADE - ADESIVO COM APELIDO DO CANDIDATO
RECURSO
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ADESIVOS COM APELIDO.
LEGITIMIDADE. PROPAGANDA SUBLIMINAR DE CUNHO ELEITOREIRO. CANDIDATO À
REELEIÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral caracteriza
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente
aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no
artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação
política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir
que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. Em se
tratando de propaganda extemporânea, a legitimidade passiva é
configurada pelo conhecimento prévio do ato, por parte do candidato.3.
Os adesivos fixados, com o apelido do candidato, devem ser considerados
como propaganda eleitoral antecipada, por criarem, subliminarmente, a
ideia de que aquele candidato, vinculado ao apelido, é o mais apto à
função pleiteada.4. O fato de a candidata ser pessoa pública e influente
no município fortalece a caracterização de propaganda extemporânea.5.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
reduz-se o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TRE-MT, Processo nº
2358, Classe RE. Acórdão nº 21398, de 15/08/2012, Relator Doutor
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, publicado no DJE/TRE-MT de
23/08/2012).
Ex positis, rejeito a preliminar de
ilegitimidade dos representados para atuarem no polo passivo.
Considerando a não remoção das propagandas eleitorais extemporâneas
subliminares nas 48 horas após a notificação, extingo o feito com
resolução do mérito, para julgar procedente o pedido e condenar os
representados, ADRIANO CÉZAR ARAÚJO GALDINO E PSB - PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO ao pagamento de multa eleitoral fixada em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada um, ante a proporção dos veículos, bem como a
circulação dos mesmos em diferentes locais de maneira a dissiminar
antecipadamente a mensagem subliminar contendo propaganda eleitoral
antecipada, com fulcro no art. 36, parágrafo 30 da Lei 9.504/97.
P.R.I.C.
CAMPINA GRANDE, 23.08.2016.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO ELEITORAL
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