Ao prolatar sentença contrária à ação movida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, o juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, autorizou a prefeitura a executar o projeto de requalificação do antigo Cine Capitólio, “independente dos entraves advindos do Iphaep”.
Ao analisar o mérito da questão que representa um impasse sem sinais de solução se não pela via judicial, o magistrado fez uma análise acurada e veemente a respeito da postura radical do Iphaep, o que resumiu como “tecnicismo exacerbado”, tendo considerado ainda que o instituto apresenta exigências impossíveis de serem cumpridas.
A seguir, alguns trechos irretocáveis da sentença do magistrado. Os grifos são nossos.
PATRIMÔNIO PROTEGIDO
“Verifica-se que o que ensejou o tombamento do aduzido imóvel, NÃO FOI A ARQUITETURA DO PRÉDIO QUE NÃO TEM NENHUMA RELEVÂNCIA ARTÍSTICA REPRESENTATIVA DA ÉPOCA, MAS EM DECORRÊNCIA DE SEU VALOR CULTURAL conferido ao ‘Cine -Theatro Capitólio’, ante o seu significado para a memória coletiva da população campinense, ou seja, não foi tombado por ter uma relevância ou influência estética para o acervo arquitetônico do Município de Campina Grande”.
RISCOS
“Da análise dos documentos colacionados na presente demanda, em específico do farto acervo fotográfico, que dá conta do estado atual em que se encontra o prédio do ‘Cine - Theatro Capitólio’, verifica-se que o referido imóvel SE ENCONTRA EM RUÍNAS, EXISTINDO TÃO SOMENTE, PAREDES ESCORADAS POR MADEIRA, ANTE O IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO, enquanto que o passeio público ao redor do prédio se encontra interditado, prejudicando drasticamente o trânsito de pessoas e veículos nas proximidades, além de ocasionar imenso perigo à integridade física das pessoas que ali trafegam ocasionalmente, e aos imóveis que o avizinham”.
EXIGÊNCIAS IMPOSSÍVEIS
“Destarte, o prédio do ‘Cine - Theatro Capitólio’ em nada se assemelha com àquele suntuoso imóvel edificado no centro da cidade Campina Grande, que originalmente possuía traços da arquitetura art-decó, inclusive não existe nos autos nenhum documento que demonstre que no interior do imóvel exista qualquer estrutura, seja de natureza de engenharia, arquitetura, ou artística que possa ser restaurado ao status quo da época da sua inauguração, muito menos a importância disso para a sociedade paraibana, SENDO ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL QUE A EDILIDADE ATENDA AS EXIGÊNCIAS DOS CONSELHEIROS QUE REJEITARAM O PROJETO APRESENTADO”.
RUÍNAS x MEMÓRIA AFETIVA
“Assim sendo, é incontroverso que atualmente existe apenas um imóvel em ruínas, sem nenhuma relevância arquitetônica, que ocasiona imenso risco à integridade física das pessoas que trafegam pelo centro da cidade, e aos imóveis que o avizinham, inclusive atualmente se mostra como uma estrutura física de aparência extremamente desagradável no centro da cidade, cuja preservação do prédio objurgado, se assenta apenas na memória afetiva da população campinense, e na contextualização histórica, artística e política em
que é inserida para a cidade de Campina Grande”.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
“Portanto, a pretensão exordial de que a edilidade ré apresente um projeto de revitalização que atenda A TOTALIDADE DAS DESARRAZOADAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS IMPOSTAS PELO IPHAEP – PB, ESBARRA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, quando exige do ente público municipal, a apresentação de projeto que observe minunciosamente regulamentações técnicas/burocráticas que extrapolaram o poder de regulamentação, pois não atendem ao caso concreto e a realidade fática e orçamentária dos entes públicos responsáveis pela preservação de patrimônio histórico-cultural”.
HIERARQUIA DAS NORMAS
“Destarte, a exigência na aplicação de regulamentos estritamente técnicos em ‘anteprojeto’ anteriormente apresentado pela edilidade ré, pode-se dizer que SÃO HIERARQUICAMENTE INFERIORES ÀS NORMAS QUE REGEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E, NO CASO DOS AUTOS, NÃO POSSUEM APLICABILIDADE CONCRETA, SENDO ALGUMAS EXIGÊNCIAS TOTALMENTE DESCABIDAS DIANTE DO ESTADO DE RUÍNA QUE SE ENCONTRA O PRÉDIO, e acabaram por ocasionar embaraço na implementação de projeto arquitetônico, que atrelado ao viés cultural, tinha como objetivo maior, beneficiar a população campinense como um todo, no que envolve a preservação da memória coletiva e afetiva do antigo ‘Cine - Theatro Capitólio’, pois afrontaram à discricionariedade da Administração Municipal, que deve observar o orçamento disponível, bem como atender ao Princípio da Conveniência e da Oportunidade da Administração Pública”.
INÚTIL BINÔMIO
“Permissa venia, a parte autora deveria, no caso concreto, SE DESAPEGAR DAS REGRAS ESTRITAMENTE TÉCNICAS, QUE CRIARAM O INÚTIL BINÔMIO ‘PRESERVAÇÃO X PROGRAMA PRETENDIDO’, QUE ACABOU POR CONTRIBUIR PARA MAIOR TEMPO NA DETERIORAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO, e enveredar pela seara de implementação de políticas públicas concretas para o financiamento da revitalização de imóveis na mesma situação, ou auxílio financeiro preventivo para que outros proprietários de prédios tombados, possam preservar a integralidade da estrutura arquitetônica do “patrimônio histórico-cultural” do Estado da Paraíba”.
DECISÃO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito concebíveis na espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, em face do Município de Campina Grande, QUE PODE IMPLANTAR O PROJETO APRESENTADO INDEPENDENTE DOS ENTRAVES ADVINDOS O IPHAEP.
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