O Diário da Justiça eletrônico do TJPB publicou, nesta terça-feira (23), acórdão da decisão unânime proferida pelo Pleno, absolvendo o prefeito de Pocinhos, Cláudio Chaves da Costa, do crime de Responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201/67, por ausência de dolo na conduta. Ele é acusado de ter contratado veículo de servidor para prestar serviços de viagens para o município.
Todavia, o relator da Ação Penal nº 0003344-73.2015.815.0000, juiz convocado Tércio Chaves, esclareceu que a absolvição criminal do réu não impedirá a sua responsabilização civil pelos eventuais prejuízos suportados pela municipalidade, considerando serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, a Prefeitura de Pocinhos locou automóvel de propriedade do servidor público Linaldo Evaristo dos Santos, a fim de realizar inúmeros deslocamentos/viagens em favor do Município, sendo que o veículo era conduzido pelo filho do servidor, Izaquiel Agostinho dos Santos, o qual recebia os pagamentos feitos, mensalmente, pelo Prefeito em nome do Município.
A denúncia ainda reforça que os serviços não eram realizados de forma emergencial ou esporádica, mas de modo contínuo e reiterado, pois, conforme descrição contida nas notas de empenho, recibos e notas fiscais, o número de deslocamentos chegou a mais de 70 em um só mês.
A defesa, nas alegações finais, alegou que não restou demonstrada a prática do delito, visto que a prestação de serviços de transporte de passageiros realizou-se entre o senhor Izaquiel Agostinho dos Santos e o Município de Pocinhos, inexistindo contratação do veículo do servidor Linaldo Evaristo dos Santos.
Para o relator do processo, juiz Tércio Chaves, a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, pela vasta prova documental e testemunhal acostadas aos autos. No entanto, ressaltou que o delito do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201/67, a exemplo dos demais crimes de responsabilidade, exige dolo para sua configuração, consistente em furtar-se o destinatário da norma, abusiva ou tendenciosamente à sua aplicação.
“Conquanto sejam verdadeiras as assertivas, delas não se extrai a conclusão de que o agente agiu com dolo, mas pelo que colhido dos autos, tenho que agiu com culpa. Isso porque, verifica-se que os serviços foram prestados pelo filho do servidor, no entanto, o acusado não tomou o devido cuidado de apurar que referido veículo era de propriedade do servidor”, ressaltou o relator em seu voto.
Fonte: Ascom TJPB
0 Comentários