O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu, na sessão dessa quarta-feira (11), medida cautelar, a fim de suspender, com efeito ex-nunc (desde agora), a eficácia normativa do inciso II do artigo 43 da Lei estadual nº 5.701/1993, que inclui dentre os descontos obrigatórios a contribuição para o Fundo de Saúde Militar.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 proposta pelo Ministério Público estadual. O relator do processo foi o desembargador José Aurélio da Cruz.
Em suas razões, o Ministério Público afirma que não se afigura legítima a instituição pelo Estado da Paraíba do desconto obrigatório de parcela remuneratória para custeio de outros componentes da estrutura remuneratória dos servidores militares, ainda que de caráter assistencial à saúde. Alega, ainda, que a única contribuição compulsória que pode ser criada pelo Estado-membro é a contribuição previdenciária.
Analisando o caso, o relator ressaltou que de acordo com o disposto no artigo 149 da Constituição Federal somente a União tem competência para instituir contribuições sociais, sendo os Estados e Municípios competentes apenas para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores.
Em suas razões, o Ministério Público afirma que não se afigura legítima a instituição pelo Estado da Paraíba do desconto obrigatório de parcela remuneratória para custeio de outros componentes da estrutura remuneratória dos servidores militares, ainda que de caráter assistencial à saúde. Alega, ainda, que a única contribuição compulsória que pode ser criada pelo Estado-membro é a contribuição previdenciária.
Analisando o caso, o relator ressaltou que de acordo com o disposto no artigo 149 da Constituição Federal somente a União tem competência para instituir contribuições sociais, sendo os Estados e Municípios competentes apenas para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores.
Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional norma jurídica idêntica ao texto questionado. José Aurélio destacou, também, as decisões das Câmaras Cíveis do TJPB sobre a matéria.
Fonte: TJPB
Fonte: TJPB
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