O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, respondendo pela Vara Única da Comarca de Soledade, indeferiu, nesta sexta-feira (17), o pedido de tutela de urgência antecipada proposta pelo Ministério Público da Paraíba, visando suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 024/2020. Este autoriza a abertura parcial dos estabelecimentos comerciais no Município de Soledade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800234 66.2020.8.15.0191.
Argumenta o MPPB que, apesar do estado de pandemia vivenciado globalmente em razão do novo coronavírus (Covid-19), com reconhecimento no âmbito nacional pelo Ministério da Saúde, o Município de Soledade, exorbitando de suas atribuições constitucionais e legais, em manifesta contrariedade aos normativos editados pela União e pelo Estado da Paraíba, em especial a Lei Federal nº 13/2020 e o Decreto Estadual nº 40.169/2020, publicou Decreto Municipal autorizando a abertura parcial dos estabelecimentos comerciais e o funcionamento de atividades econômicas que estão suspensas pela legislação estadual vigente, o que não pode ser admitido.
Requereu, assim, a concessão da medida de urgência antecipada a fim de se determinar, basicamente: a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 024/2020 ou, alternativamente, a obrigação de fazer consistente na anulação do ato; a obrigação de não fazer consistente em não autorizar a abertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Soledade, em conformidade com os termos do Decreto Estadual nº 40.169/2020 e suas alterações subsequentes, até que novo decreto do Governador do Estado da Paraíba ou Norma Federal disponha o contrário; a extensão da decisão, de forma preventiva, aos Municípios de Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó, com o efeito de resguardar a saúde das populações dos referidos municípios, os quais pertencem à Comarca de Soledade.
Em sua decisão, o juiz Philippe Guimarães entendeu que todos os entes federativos, dentro de sua órbita de competências comuns, podem adotar as medidas de isolamento e quarentena fixadas na Lei Federal nº 13.979/2020, o que, no caso dos municípios, passa também pela atribuição constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal).
"No caso dos autos, adentrando no exame superficial da validade formal e material do Decreto Municipal combatido (de nº 24/2020), entendo que aparentemente as suas disposições em nada contrariam a Constituição Federal, a Lei nº 13.979/2020 e os Decretos Estaduais nº 40.135 de 20/03/2020 e 40.169 de 03/04/2020, não havendo fundamento idôneo para a sua suspensão ou expulsão do mundo jurídico nesse momento, tal como pleiteia o Ministério Público", ressaltou o magistrado, acrescentando que não houve nenhuma determinação de retorno amplo e irrestrito de todas as atividades comerciais e serviços no âmbito municipal, mas a abertura parcial e programada de certas e determinadas atividades consideradas pela municipalidade como essenciais, mantida a proibição do trabalho das pessoas que se encontram nos chamados grupos de risco.
O magistrado lembrou que a cidade de Soledade não apenas é cortada por uma das rodovias federais mais extensas e importantes do Brasil (BR-230), como toda a economia local, calcada no fornecimento de apoio aos viajantes por meio de restaurantes, lanchonetes, postos de combustível, lava-jatos, oficinas mecânicas, borracharias, pousadas, pequenos comércios, dentre outros, nasceu, cresceu e se desenvolveu em razão desse constante fluxo de veículos, ônibus e caminhões, de modo que não se pode impor uma medida tão restritiva (fechamento absoluto das atividades econômicas), com repercussão na vida de inúmeras famílias que dependem disso para o seu sustento, sem que haja um fundamento idôneo e relevante para tanto. "Não há casos confirmados do vírus no território municipal, apenas as atividades tidas como essenciais foram autorizadas a abrir parcialmente, conforme autorizado pela própria Lei nº 13.979/2020, e foram fixadas pela edilidade as medidas sanitárias a serem observadas", enfatizou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Argumenta o MPPB que, apesar do estado de pandemia vivenciado globalmente em razão do novo coronavírus (Covid-19), com reconhecimento no âmbito nacional pelo Ministério da Saúde, o Município de Soledade, exorbitando de suas atribuições constitucionais e legais, em manifesta contrariedade aos normativos editados pela União e pelo Estado da Paraíba, em especial a Lei Federal nº 13/2020 e o Decreto Estadual nº 40.169/2020, publicou Decreto Municipal autorizando a abertura parcial dos estabelecimentos comerciais e o funcionamento de atividades econômicas que estão suspensas pela legislação estadual vigente, o que não pode ser admitido.
Requereu, assim, a concessão da medida de urgência antecipada a fim de se determinar, basicamente: a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 024/2020 ou, alternativamente, a obrigação de fazer consistente na anulação do ato; a obrigação de não fazer consistente em não autorizar a abertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Soledade, em conformidade com os termos do Decreto Estadual nº 40.169/2020 e suas alterações subsequentes, até que novo decreto do Governador do Estado da Paraíba ou Norma Federal disponha o contrário; a extensão da decisão, de forma preventiva, aos Municípios de Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó, com o efeito de resguardar a saúde das populações dos referidos municípios, os quais pertencem à Comarca de Soledade.
Em sua decisão, o juiz Philippe Guimarães entendeu que todos os entes federativos, dentro de sua órbita de competências comuns, podem adotar as medidas de isolamento e quarentena fixadas na Lei Federal nº 13.979/2020, o que, no caso dos municípios, passa também pela atribuição constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal).
"No caso dos autos, adentrando no exame superficial da validade formal e material do Decreto Municipal combatido (de nº 24/2020), entendo que aparentemente as suas disposições em nada contrariam a Constituição Federal, a Lei nº 13.979/2020 e os Decretos Estaduais nº 40.135 de 20/03/2020 e 40.169 de 03/04/2020, não havendo fundamento idôneo para a sua suspensão ou expulsão do mundo jurídico nesse momento, tal como pleiteia o Ministério Público", ressaltou o magistrado, acrescentando que não houve nenhuma determinação de retorno amplo e irrestrito de todas as atividades comerciais e serviços no âmbito municipal, mas a abertura parcial e programada de certas e determinadas atividades consideradas pela municipalidade como essenciais, mantida a proibição do trabalho das pessoas que se encontram nos chamados grupos de risco.
O magistrado lembrou que a cidade de Soledade não apenas é cortada por uma das rodovias federais mais extensas e importantes do Brasil (BR-230), como toda a economia local, calcada no fornecimento de apoio aos viajantes por meio de restaurantes, lanchonetes, postos de combustível, lava-jatos, oficinas mecânicas, borracharias, pousadas, pequenos comércios, dentre outros, nasceu, cresceu e se desenvolveu em razão desse constante fluxo de veículos, ônibus e caminhões, de modo que não se pode impor uma medida tão restritiva (fechamento absoluto das atividades econômicas), com repercussão na vida de inúmeras famílias que dependem disso para o seu sustento, sem que haja um fundamento idôneo e relevante para tanto. "Não há casos confirmados do vírus no território municipal, apenas as atividades tidas como essenciais foram autorizadas a abrir parcialmente, conforme autorizado pela própria Lei nº 13.979/2020, e foram fixadas pela edilidade as medidas sanitárias a serem observadas", enfatizou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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