A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, determinou, nos autos da Ação Civil Pública nº 0807740-81.2020.8.15.0001, o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas do Itaú Banco. O bloqueio ocorreu devido ao não cumprimento da ordem judicial, expedida pela magistrada, que determinou a adoção de medidas necessárias à prevenção da disseminação da Covid-19.
Dentre as medidas estão: efetiva orientação e controle do distanciamento mínimo de 1,5m das pessoas que formam filas nas dependências externas das agências, inclusive com a distribuição de fichas para fins de evitar e reduzir aglomerações; fornecimento permanente de itens de higiene, tanto na entrada, como na saída, a todos os consumidores, inclusive em horários em que não haja atendimento presencial; higienização permanente e ostensiva de todas as superfícies que apresentem risco de infecção aos consumidores, inclusive dos caixas eletrônicos; atendimento em horário diferenciado para as pessoas em grupos de risco, com ostensivos avisos destes horários; e entradas diferenciadas para as pessoas em grupos de risco, bem como de terminais exclusivos para estas pessoas.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Santander. Em 28 de abril, a juíza Ritaura Rodrigues concedeu medida liminar e, na decisão, fixou multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia e por réu.
"A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial. Verifica-se, no caso, desdém, dos réus para com as leis da República, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande. O desrespeito para com cidadãos, consumidores, idosos, doentes graves, necessitados, hipervulneráveis, em suma, não passa desapercebido por este Juízo", explicou a magistrada, acrescentando que os valores das multas eventualmente aplicadas serão destinados ao combate à Covid-19.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Dentre as medidas estão: efetiva orientação e controle do distanciamento mínimo de 1,5m das pessoas que formam filas nas dependências externas das agências, inclusive com a distribuição de fichas para fins de evitar e reduzir aglomerações; fornecimento permanente de itens de higiene, tanto na entrada, como na saída, a todos os consumidores, inclusive em horários em que não haja atendimento presencial; higienização permanente e ostensiva de todas as superfícies que apresentem risco de infecção aos consumidores, inclusive dos caixas eletrônicos; atendimento em horário diferenciado para as pessoas em grupos de risco, com ostensivos avisos destes horários; e entradas diferenciadas para as pessoas em grupos de risco, bem como de terminais exclusivos para estas pessoas.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Santander. Em 28 de abril, a juíza Ritaura Rodrigues concedeu medida liminar e, na decisão, fixou multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia e por réu.
"A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial. Verifica-se, no caso, desdém, dos réus para com as leis da República, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande. O desrespeito para com cidadãos, consumidores, idosos, doentes graves, necessitados, hipervulneráveis, em suma, não passa desapercebido por este Juízo", explicou a magistrada, acrescentando que os valores das multas eventualmente aplicadas serão destinados ao combate à Covid-19.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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