Parecer se refere a despesas do Trauma de João Pessoa (foto) |
O secretário de Saúde do Estado, Geraldo Antônio Medeiros, divulgou a seguinte nota sobre o parecer do Ministério Público de Contas, que o blog reproduz na íntegra.
Sobre o Parecer de lavra do parquet de contas do Estado da Paraíba, referente ao relatório de acompanhamento da gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, relativo ao exercício de 2019, processo TC Nº 13740/19, vinculados ao Contrato de Gestão nº 351/2019, seguem alguns esclarecimentos:
A competência da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação (CAFA) dos Contratos de Gestão celebrados junto as Organizações Sociais no âmbito da Saúde consiste no acompanhamento mensal e trimestral da gestão da unidade, por meio da elaboração de relatórios financeiros e assistenciais, com vistas a garantir a fiel execução do contrato e a possibilidade tempestiva de sanar irregularidades identificadas ao longo da vigência contratual.
Dito isto, cabe esclarecer que os relatórios da Comissão foram elaborados e encaminhados a Organização Social, conforme cronograma estabelecido no acompanhamento contratual, além de todas as recomendações realizadas à medida que eram identificadas falhas ou possíveis irregularidades no que concerne aos procedimentos para aquisição de bens de insumo e consumo, armazenamento e consumo dos bens adquiridos, acompanhamento e fiscalização da utilização do recurso e movimentação financeira entre as contas vinculadas aos contratos na Paraíba, bem como do regular acompanhamento dos indicadores quantitativos e qualitativos também monitorados conforme rigor contratual.
Em tempo, todas as informações foram devidamente encaminhadas à época da solicitação com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas e em atendimento as responsabilidades expressas no Decreto nº 39.079 de 01º de abril de 2019, que dispõe sobre as competências da CAFA e o papel do Gestor de Contrato.
Ainda, é oportuno dizer que havia nesta unidade um gestor de contrato designado para acompanhar diariamente a fiel execução do referido contrato de gestão, permitindo com maior brevidade a solução de problemas identificados durante a gestão da referida unidade.
Contudo, ao final do contrato de gestão foi instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, por meio de comissão especialmente designada, com o objetivo de verificar e apurar responsabilidades por ocorrência de dano à administração pública estadual com o levantamento dos fatos, quantificação do dano e ainda a identificação dos responsáveis por atos antieconômicos e lesivos ao patrimônio público.
Quanto às causas determinantes da TCE podemos mencionar irregularidades identificadas nos relatórios elaborados pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação das Organizações Sociais – CAFA/SES/PB e a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG, além de decorrente dos trabalhos realizados no curso por esta Comissão de Tomada de Conta Especial, por meio de técnicas de auditoria passando pela conciliação das movimentações bancárias, análise de documentação relativa aos processos de pagamento de contratos de terceiros, dentro outros procedimentos, desta forma, decidiu-se pela medida mais gravosa que é a instauração de procedimento com rito próprio e específico.
Finalizado o referido procedimento, foi encaminhado o relatório final para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) em observância ao disposto no art.14, do Decreto Estadual nº 35.990/2015, para providências judiciais cabíveis.
No que tange à responsabilização proposta a este gestor, reiteremos, como feito em defesa, que a atuação da Secretaria de Estado da Saúde se deu em estrita observância dos ditames legais, conforme restará amplamente comprovado ao final do processo.
Sobre o Parecer de lavra do parquet de contas do Estado da Paraíba, referente ao relatório de acompanhamento da gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, relativo ao exercício de 2019, processo TC Nº 13740/19, vinculados ao Contrato de Gestão nº 351/2019, seguem alguns esclarecimentos:
A competência da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação (CAFA) dos Contratos de Gestão celebrados junto as Organizações Sociais no âmbito da Saúde consiste no acompanhamento mensal e trimestral da gestão da unidade, por meio da elaboração de relatórios financeiros e assistenciais, com vistas a garantir a fiel execução do contrato e a possibilidade tempestiva de sanar irregularidades identificadas ao longo da vigência contratual.
Dito isto, cabe esclarecer que os relatórios da Comissão foram elaborados e encaminhados a Organização Social, conforme cronograma estabelecido no acompanhamento contratual, além de todas as recomendações realizadas à medida que eram identificadas falhas ou possíveis irregularidades no que concerne aos procedimentos para aquisição de bens de insumo e consumo, armazenamento e consumo dos bens adquiridos, acompanhamento e fiscalização da utilização do recurso e movimentação financeira entre as contas vinculadas aos contratos na Paraíba, bem como do regular acompanhamento dos indicadores quantitativos e qualitativos também monitorados conforme rigor contratual.
Em tempo, todas as informações foram devidamente encaminhadas à época da solicitação com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas e em atendimento as responsabilidades expressas no Decreto nº 39.079 de 01º de abril de 2019, que dispõe sobre as competências da CAFA e o papel do Gestor de Contrato.
Ainda, é oportuno dizer que havia nesta unidade um gestor de contrato designado para acompanhar diariamente a fiel execução do referido contrato de gestão, permitindo com maior brevidade a solução de problemas identificados durante a gestão da referida unidade.
Contudo, ao final do contrato de gestão foi instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, por meio de comissão especialmente designada, com o objetivo de verificar e apurar responsabilidades por ocorrência de dano à administração pública estadual com o levantamento dos fatos, quantificação do dano e ainda a identificação dos responsáveis por atos antieconômicos e lesivos ao patrimônio público.
Quanto às causas determinantes da TCE podemos mencionar irregularidades identificadas nos relatórios elaborados pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação das Organizações Sociais – CAFA/SES/PB e a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG, além de decorrente dos trabalhos realizados no curso por esta Comissão de Tomada de Conta Especial, por meio de técnicas de auditoria passando pela conciliação das movimentações bancárias, análise de documentação relativa aos processos de pagamento de contratos de terceiros, dentro outros procedimentos, desta forma, decidiu-se pela medida mais gravosa que é a instauração de procedimento com rito próprio e específico.
Finalizado o referido procedimento, foi encaminhado o relatório final para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) em observância ao disposto no art.14, do Decreto Estadual nº 35.990/2015, para providências judiciais cabíveis.
No que tange à responsabilização proposta a este gestor, reiteremos, como feito em defesa, que a atuação da Secretaria de Estado da Saúde se deu em estrita observância dos ditames legais, conforme restará amplamente comprovado ao final do processo.
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